Segundo desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, a condenação foi mantida tendo em vista que o valor da indenização foi proporcional, razoável e adequado, diante da angústia, dor e aflição suportada pela autora, que antes de pular, teve que quebrar um vidro para sair da sala onde estava.
De acordo com o relator, desembargador Francisco de Assis Pessanha Filho, o laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal da vítima, o comprovante de atendimento médico e o registro de ocorrência da explosão no Hospital Estadual Pedro II foram suficientes para demonstrar o dano suportado por Rosane em razão do incêndio.
“O laudo de local de constatação de incêndio aponta que o acidente ocorreu em edificação pública estadual e teve extensão suficiente para colocar em risco a vida de pessoas”, acrescentou o magistrado.
Apelação Cível nº : 0466374-08.2012.8.19.0001
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa do TJRJ em 19/09/2018 16:28